Tempo especial é aquele que o trabalhador exerce suas atividades sob condições insalubres, periculosas ou penosas. As condições especiais de trabalho do trabalhador, portanto, prejudicam sua saúde ou sua integridade física – a depender do caso – durante a jornada de trabalho.
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Em regra, para que o tempo seja reconhecido como especial pelo INSS ou pela Justiça, o trabalhador deverá comprovar que esteve exposto agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Os agentes nocivos são classificados em físicos, químicos e biológicos. Os agentes físicos mais comuns são: ruído, calor, frio e vibração. São exemplos de agentes químicos o Fósforo e seus compostos químicos e a Sílica livre (ambos presentes nas operações de extração de minérios). Os agentes biológicos normalmente estão presentes em estabelecimentos de saúde e na coleta e industrialização do lixo.
A exceção é o enquadramento da atividade especial, por categoria profissional, de períodos de trabalhados antes de 28/04/1995. Nesses casos, o reconhecimento como especial ocorre pelo exercício de umas das profissões elencadas na parte II do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto 83.080/1979. Assim, conforme a legislação anterior, o ambiente laboral das ocupações listadas nos Decretos regulamentares era presumidamente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador.
São profissões que ensejam o reconhecimento da atividade como especial nesses casos: Motoristas de caminhão e ônibus, Médicos, Enfermeiros, Cirurgiões-dentistas, Engenheiros de Minas, Civis, Eletricistas e Metalúrgicos, Trabalhadores na Agropecuária, Químicos, Trabalhadores em túneis e galerias, Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, Maquinistas, guarda-freios, trabalhadores da via permanente, Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, entre outros.
O segurado que pretende comprovar que trabalhou em condições especiais, sujeito a agente nocivos físicos, químicos ou biológicos, deverá juntar nos autos do processo administrativo ou judicial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 01/01/2004.
Por outro lado, para comprovação do enquadramento da atividade especial, por categoria profissional, de períodos de trabalhados antes de 28/04/1995, o segurado deverá juntar a Carteira de Trabalho indicando a ocupação listada no Decretos anteriormente citados, além de outros documentos que, a depender do caso, são necessários para comprovar que o trabalho exercido se amolda no que está descrito nos Decretos Regulamentares. A análise dos documentos deve ser feita caso a caso.
Portanto, na hipótese do aposentado lograr comprovar que em determinados períodos de sua vida laboral trabalhou sob condições especiais, e que os períodos não foram considerados pelo INSS no momento da concessão do benefício, o aposentado tem direito de requerer revisão de sua aposentadoria.
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