O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que comprove por meio de perícia médica estar temporariamente incapaz para o trabalho por mais de 15 dias.
O benefício somente é deferido quando preenchido os seguintes critérios:
1) cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
2) Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
3) Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
4) Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Contudo, tal benefício sofreu alterações diante da pandemia do novo Coronavírus e o benefício poderá ser antecipado no valor de um salário mínimo, seguindo os requisitos presentes na Lei 13.982/2020 ou até a realização da perícia médica federal. Tal antecipação estará condicionada ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença e à apresentação do atestado médico.
O atestado médico deverá ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo do Meu INSS e deverá observar os seguintes requisitos:
1) estar legível e sem rasuras;
2) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
3) conter as informações sobre a doença ou CID;
4) conter o prazo estimado de repouso necessário.
コメント