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Aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição previstas na EC 103/2019

Atualizado: 10 de mar. de 2021

Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) foi extinta. Temos, assim, a partir da EC, somente a possibilidade de concessão da aposentadoria com o cumprimento do tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade + tempo de contribuição).


Até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o homem e a mulher se aposentavam por tempo de contribuição quando preenchido os seguintes requisitos:


- Homem: 35 anos de contribuição + carência de 180 meses;


- Mulher: 30 anos de contribuição + carência de 180 meses;


- Professores (na educação infantil e no ensino fundamental): 5 anos a menos no período de contribuição.


Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já mencionado, deixa de existir. Contudo, para aqueles segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, surgiram cinco novas regras de transição. Passaremos a seguir a explicar cada uma das regras.


- Regra de Transição 1: SISTEMA DE PONTOS


O artigo 15 da EC n. 103/2019, assegura o direito à aposentadoria para aqueles segurados já filiados ao sistema até a entrada em vigor desta EC, desde, quando preenchidos, os seguintes requisitos:


I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.


A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028).


O valor da aposentadoria do segurado quando observada a Regra de Transição 1, corresponde a 60% da média com o acréscimo de 2% ao ano que excede o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, no caso do homem. Nesse caso, o homem somente terá a integralidade da média (100%) quando obter 40 anos de contribuição.


Já no caso das mulheres que se aposentarem observando esta regra, o acréscimo de 2% incide para cada ano que exceder 15 anos de contribuição.


- Regra de Transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA


O artigo 16 da EC n. 103/2019, assegura o direito à aposentadoria para aqueles segurados já filiados ao sistema até a entrada em vigor desta EC, desde, quando preenchidos, os seguintes requisitos:


I -: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


II -: idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.


A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher e do homem será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2031, se mulher, e 65 anos de idade em 2027, se homem.


O valor da aposentadoria do segurado quando observada essa regra, também corresponderá a 60% do valor salário de benefício, com acréscimo de dois percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.


- Regra de Transição 3: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE


O artigo 17 da EC n. 103/2019, assegura o direito à aposentadoria para aqueles segurados já filiados ao sistema até a entrada em vigor desta EC, e que na referida data (13/11/2019) contavam no mínimo com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, desde, quando preenchidos, os seguintes requisitos:


I -: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


II -: cumprimento do período adicional correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.


O valor da aposentadoria quando observada essa regra, corresponderá a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo (desde julho de 1994), portanto, nessa regra terá a incidência do fator previdenciário. E, pela falta de previsão expressa, não deverá ser aplicada a fórmula 86/96 progressiva para exclusão do fator previdenciário.


- Regra de Transição 4: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


O artigo 18 da EC n. 103/2019, assegura o direito à aposentadoria para aqueles segurados já filiados ao sistema até a entrada em vigor desta EC, desde, quando preenchidos, os seguintes requisitos:


I -: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e


II -: 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.


A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023. Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos.


A regra de cálculo da renda mensal inicial quando observada essa regra de transição, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.


- Regra de Transição 5: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE


O artigo 20 da EC n. 103/2019, assegura o direito à aposentadoria para aqueles segurados já filiados ao sistema até a entrada em vigor desta EC, desde, quando preenchidos, os seguintes requisitos:


I -: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;


II -: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;


III -: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n.103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo


O valor da aposentadoria quando observada essa regra, corresponderá a 100% do salário de benefício, calculado com base na médica integral de todos os salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo (desde julho de 1994), sem a incidência de fator previdenciário.

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