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Direito do(a) trabalhador(a) rural em aposentar-se, mesmo que percebendo pensão por morte do cônjuge

Foto do escritor: Sérgio Henrique Resende (OAB/MG - 94.945)Sérgio Henrique Resende (OAB/MG - 94.945)

Atualizado: 23 de set. de 2023

O segurado que foi empregado em suas diversas modalidades ou que trabalhou no meio rural, em pequena gleba de terras, apenas com a ajuda da família e que seu sustento decorreu desta atividade rural, em condições de colaboração e dependência entre os membros família e não utilizou empregados permanentes, cumprindo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por idade aos 60 anos, sendo homem, e aos 55 anos, sendo mulher.


Vale lembrar, que em relação ao benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, a Reforma da Previdência não alterou os requisitos para a concessão.


Em outras palavras, o segurado que trabalhou apenas com o auxílio da família, não teve empregados permanente, sendo ele o pequeno produtor rural, o arrendatário rural, o parceiro, o meeiro, o assentado, que desenvolveram a atividade rural em sua pequena propriedade ou em terras em nome de terceiros, incluindo, também, segurado que foi empregado em suas diversas modalidades, podem aposentar-se com a idade reduzida, cumprido os requisitos legais definidos em lei.


Tecidas essas considerações, de modo mais específico, mesmo que o segurado ou segurada já perceba pensão por morte e que essa pensão provenha do cônjuge que em vida exercia atividade eminentemente urbana, não tem o condão de impedir a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural à viúva(o) beneficiária da pensão.


Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que ao decidir caso patrocinado pelo escritório, determinou a concessão de benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural a segurada que já percebia pensão por morte proveniente do cônjuge falecido que, em vida, exercia atividade urbana.


Fonte: processo n.: 1000109-07.2020.4.01.9999

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