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Foto do escritorThais Ribeiro da Silva (OAB MG 194.202)

Aposentadoria do professor e os reflexos advindos da Reforma da Previdência

Atualizado: 10 de mar. de 2021

Desde o Decreto n.53.831/1964, o exercício das funções de magistério recebe sua devida proteção. Contudo de lá pra cá, houve alterações significantes quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria do professor.


Desde o Decreto n.53.831/1964, o exercício das funções de magistério recebe sua devida proteção. Contudo de lá pra cá, houve alterações significantes quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria do professor.


O Decreto regulamentava que a aposentadoria do professor seria devida após 25 anos de serviço, por ser considerada atividade penosa.


Logo com a promulgação da Emenda Constitucional n.18, de 1981, foram definidos os critérios para a concessão desse benefício. A aposentadoria agora seria concedida, quando do efetivo exercício das funções de magistério para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos.


A Constituição Federal de 1988 fixou em seu artigo 202, inciso III que, pelo exercício das funções de magistério (entenda-se aqui, professores de todos os níveis de ensino: infantil, fundamental, médio e universitário), era assegurada a aposentadoria ao professor, quando do efetivo exercício da atividade após 30 anos, e à professora, após 25 anos.


Quando a Emenda Constitucional n.20 de 1998 foi promulgada, o segurado para se aposentar como professor, passou a ter que comprovar exclusivamente tempo de efetivo serviço das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.


Houve ainda nessa época a extinção da aposentadoria com requisitos diferenciados para professores universitários, com a redução de cinco anos na idade. Para eles se aposentarem, deveriam cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral, qual seja, trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para mulher.


Em 2017, a orientação firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772-2 na análise da Repercussão Geral- Tema 965, firmou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”


Recentemente com a promulgação da Emenda Constitucional n.103/2019, o artigo 201, §8º, da CF passou a estabelecer no que se refere o inciso I do §7º (65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição) que a idade será reduzida em cinco anos para o professor se aposentar, ou seja, o professor irá se aposentar com 60 anos e a professora com 57 anos de idade.


Além da idade mínima, o artigo 19, §1º, II, da EC n.103/2019 estabeleceu como tempo mínimo de contribuição, a comprovação de 25 anos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


A aposentadoria do professor também sofreu alterações no que diz respeito à forma de cálculo do salário de benefício e do coeficiente de cálculo. O cálculo do benefício corresponderá a 60% do valor do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para o homem, e de 15 anos, para mulheres.


Para os professores que já se encontravam em efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data de entrada em vigo da EC n.103/2019, foram aprovadas três regras de transição.




Regra de transição 1: SISTEMA DE PONTOS


O artigo 15, §3º, da EC n. 103/2019 prevê a aposentadoria aos professores, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;


II- o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos.


A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91, será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.


O valor da aposentadoria do professor quando observada essa regra de transição será de 60% do valor do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.




Regra de transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA


O artigo 16, §2º, da EC n. 103/2019 prevê a aposentadoria aos professores, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;


II- idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.


A partir de 1º de janeiro de 2020. A idade será acrescida de seis meses, até atingir 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.


O valor da aposentadoria quando observada esta regra de transição corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.




Regra de Transição 3: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE


O artigo 20, §1º, da EC n. 103/2019 prevê a aposentadoria aos professores, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I- 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;


II- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; III- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.


Nessa regra, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994


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