Desta forma, o Dentista deve comprovar que trabalhou mais do que 25 anos na atividade. A comprovação de exposição aos já citados agentes nocivos é feita, para o Cirurgião-dentista empregado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, com base em laudo técnico emitido por médico de trabalho ou engenheiro do trabalho.
Com relação ao Dentista autônomo, a comprovação é feita através dos seguintes documentos – citados a título exemplificativo pela professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro no seu livro “Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social”:
- Certidão do órgão fiscalizar da atividade; - Cópia do diploma de graduação; - Cópia do certificado de curso de aperfeiçoamento; - Imposto pagos (Taxa de Licença ou ISS); - Cópia de fichas de pacientes; - Cópia de Declaração do Imposto de Renda; - Cópia da ficha de inscrição em cadastro da Prefeitura, constando a denominação da atividade; - Comprovante de pagamento da anuidade ao Conselho da categoria; - Laudo pericial emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e o registro dos agentes nocivos.
O Cirurgião-Dentista que pretenda requerer a aposentadoria especial pode juntar no pedido feito no INSS, partes desses documentos ou outros que julgar necessários, devendo ser avaliado, com critério, se a comprovação do exercício da atividade de odontólogo foi feita de maneira efetiva, caso a caso.
Ainda sobre a aposentadoria especial, é preciso ressaltar que a Reforma Previdência alterou substancialmente os requisitos para concessão deste benefício. O artigo 19, §1º, da Reforma (EC nº 103/2019), estabeleceu idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respetivamente. Desta forma, para o cirurgião-dentista a Emenda Constitucional estabeleceu a idade mínima de 60 anos, regra bastante criticada por especialistas.
A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do valor do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 para as mulheres. A regra de cálculo anterior previa a integralidade, ou seja, 100% do salário. Além disso, serão observados no cálculo todos os salários de contribuição. Na regra anterior havia o descarte dos 20% menores salários da média.
Outra mudança, é a respeito da possibilidade de conversão do tempo contribuição especial em comum. Com entrada em rigor da Reforma da Previdência, é vedada a conversão do tempo especial em comum, nos termos do artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
A Reforma ainda prevê regras de transição para os segurados que já estavam contribuindo para Previdência antes da Reforma, bem como assegura o direito adquirido àqueles que cumpriram os requisitos para a aposentadoria também antes da entrada em vigor da Reforma.
Por fim, é importante mencionar o julgamento do Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal, que impactará significativamente a aposentadoria especial do dentista. No tema 709 é discutido a “Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”, ou seja, a possibilidade do Cirurgião-Dentista continuar trabalhando na atividade após aposentar-se.
O julgamento havia sido pautado para o dia 25/09/2019, contudo, na ocasião não foi julgado. Ocorre que o Tema foi novamente pautado para o dia 29/05/2020, portanto possivelmente, neste mês, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a possibilidade dos profissionais que recebem o benefício de aposentadoria especial continuarem trabalhando.
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