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Aposentadoria da pessoa com deficiência




Aproveitando o feriado de Corpus Christi também para o descaço, em um momento de ócio rolando a tela do celular me deparei com esse fato noticiado acima em uma página do instagram que assim expunha: “Russell O’Grady, um homem de 50 anos com síndrome de Down, se aposentou depois de 32 anos no McDonald’s, tornando-se uma figura amada em sua comunidade ...” 


Esse funcionário do McDonald’s trabalhou em alguma de suas unidades nos Estados Unidos.

 

Também, me chamou muito a atenção foi o comentário de outro internauta que expos dessa forma: “Se fosse aqui no Brasil teria que trabalhar até os 80 anos e ficar indo no INSS por mais 5 anos pra provar que não consegue mais trabalhar”.

 

O leitor deve estar se perguntando, tudo bem, o que tem a ver um fato retirado do instagram de um trabalhador do McDonald’s nos Estados Unidos que se aposentou com 50 anos após 32 anos de trabalho?

 

Ao ler esse comentário resolvi deixar o ócio do feriado e abrir o computador para compartilhar com o querido leitor algumas reflexões sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e como seria a aposentadoria desse funcionário do McDonald’s se ele trabalhasse em alguma de suas unidades no Brasil.

 

Diferentemente do comentário do internauta, esse trabalhador com síndrome de Down definitivamente não trabalharia até 80 anos, pelo contrário, no Brasil ele teria direito a aposentadoria da pessoa com deficiência e se aposentaria ainda mais cedo do que nos Estado Unidos.

 

Infelizmente a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda é um benefício do INSS pouco difundido e os brasileiros desconhecem que podem se aposentar amparado por essa lei e as vantagens são muitas e a primeira das vantagens é que o homem pode se aposentar cinco anos mais cedo com 60 anos de idade e a mulher sete anos mais cedo com 55 anos de idade.

 

Agora, se a aposentadoria da pessoa com deficiência for por tempo de contribuição a lei prevê três níveis, a deficiência de grau grave, médio e leve. O grau da deficiência é aferido no momento da aposentadoria e a lei distingue entre homem e mulher. Se a deficiência for em grau grave a lei exige para o homem 25 anos de contribuição e para a mulher 20 anos de contribuição, se a deficiência for em grau médio, para o homem é 29 anos de contribuição e para a mulher 24 anos de contribuição, por fim, se a deficiência for em grau leve, para o homem é 33 anos de contribuição e para a mulher a lei exige 28 anos de contribuição.

 

Digo, que a aposentadoria da pessoa com deficiência é pouco difundida porque quando falamos de deficiência logo nos vem em mente apenas a deficiência física, porque essa nos é visível, mas a lei também menciona a deficiência mental, intelectual ou sensorial.

 

Outro ponto é que a aposentadoria da pessoa com deficiência muitas das vezes é confundida com a conhecida aposentadoria por invalidez e até mesmo com o benefício assistencial e os parâmetros de sua concessão são totalmente distintos, primeiro porque na aposentadoria por invalidez está a incapacidade para o trabalho e no benefício assistencial está a miserabilidade.

 

Na aposentadoria da pessoa com deficiência o segurado não está incapaz para o trabalho e muito menos não se exige miserabilidade, pelo contrário é exatamente como no caso do funcionário do McDonald’s, basta que o segurado tenha alguma deficiência que pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no caso desse trabalhador ele possui síndrome de Down.

 

Enfim, se o Sr. Russell O’Grady trabalhasse em alguma lanchonete do McDonald’s no Brasil ele teria direito a aposentadoria da pessoa com deficiência e se aposentaria com 43 anos de idade, porque a lei exige para deficiência intelectual em grau grave 25 anos de contribuição para o homem. Portanto essa aposentadoria ainda pouco difundia que pode contemplar muitos brasileiros, contemplaria esse funcionário do McDonald’s que aqui no Brasil se aposentaria sete anos mais cedo que nos Estados Unidos.

 

Fonte: @sabedoria.liberta

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